Medida Provisória de combate à fraude em benefícios previdenciários
Em 18 de janeiro de 2019, entrou em vigência a Medida Provisória nº 871/19, que altera as regras de concessão de alguns benefícios previdenciários e cria programas para coibir fraudes.
Essa medida já é conhecida como o primeiro pente fino realizado na Previdência Social, e faz parte de um conjunto de ações que o Governo deverá implementar com o objetivo de equilibrar as contas públicas.
Em decorrência dessa medida, foi alterado alguns artigos da Lei nº 8.213/91, os quais passam exigir requisitos diferentes dos atuais para requerimento dos seguintes benefícios: incapacidade, salário-maternidade, pensão por morte, auxilio reclusão e aposentadoria rural.
Para exemplificação da mudança, segue tabela de como era o benefício de Pensão por Morte e dos Segurados Especiais (RURAL), e as novas exigências.
Pensão por morte
COMO ERA |
COMO FICOU |
Nos casos de dependente menores de 16 anos, não havia prazo para requerimento do benefício, o qual retroagia desde a data do óbito. |
Fica estabelecido prazo de 180 dias para que menores de 16 anos requererem a pensão por morte, com pagamento retroativo à data do óbito. |
Nos casos da União Estável, a Justiça reconhecia com base apenas em prova testemunhal. |
Exige prova documental contemporânea ao período em que se quer comprovar, além da comprovação de dependência econômica. |
Nos casos de reconhecimento de paternidade ou companheiro(a) pela Justiça, não havia previsão de retenção de cota para o futuro pagamento de forma que não causasse prejuízo ao interessado. |
Prevê a habilitação provisória para o caso de ajuizamento de ação judicial que se discuta o reconhecimento de paternidade ou condição de companheiro(a), até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação. |
Nos casos em que o dependente recebia pensão alimentícia, o benefício era concedido sem observar o possível limite de tempo para o recebimento da ajuda financeira. |
Criou limite de pagamento da pensão por morte, limitando ao prazo da pensão alimentícia. |
Segurados Especiais – Rural
Comprovação por documentos, inclusive não contemporâneos, e convalidados por declaração de sindicato de trabalhadores rurais. |
Para períodos anteriores a 01.01.2020, a comprovação se dará por meio de autodeclaração ratificada por meio de entidades executoras do PRONATER, com base em prova contemporânea. |
Não havia vinculação ao recolhimento como condição, além de não haver limite para a declaração da atividade. |
Foi revogada a possibilidade de comprovação utilizando a Declaração do sindicato dos Trabalhadores Rurais. |
Não havia previsão para centralização das informações governamentais. |
Precisão de integração dos dados dos órgãos públicos ao CNIS para formação do cadastro do segurado especial. A partir de 2020, o CNIS será a única forma de comprovar tempo de trabalho rural sem contribuição |
No próximo artigo, continuaremos a falar sobre as mudanças dos demais benefícios.