IN DUBIO PRO REO?
Caro leitor, você sabe o que significa este princípio, “ in dubio pro reo”?
Para muitos soa estranho essas palavras, porém iremos torna-la inteligível, haja vista, a grosso modo para os que não a conhecem ou não estão familiarizados com o assunto ser algo ambíguo!
Este princípio nada mais é que, na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Vejamos; Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão de punir do poder estatal, ou seja, na dúvida se o acusado supostamente tenha praticado determinado delito, onde não se encontra um vasto conteúdo probatório contra este, ou o mínimo de provas de sua atuação, o que deve prevalecer é sua liberdade.
Alegar e não provar é o mesmo que não alegar!
O princípio em questão está amparo no ordenamento jurídico vigente Código Penal Brasileiro, especificamente em seu art.386, inciso II.
O poder estatal não conseguindo angariar provas suficientes da materialidade e autoria do crime, o juiz deverá absolver o acusado do fato a ele imputado, por medida da mais lidima justiça. Ou seja, in dubio pro reo.
Newton Cesar Martins, é advogado, palestrante, pós graduado em direto penal e processo penal, direito civil e processo civil.